Por Representante, entende-se aquela pessoa física ou jurídica que detém poderes outorgados por seu Representado que o habilitam a apresentar-se e a negociar em nome deste, mediante mandato (arts. 653 a 691 do Código Civil). Para todos os efeitos, os atos praticados pelo Representante são reputados como manifestação própria do Representado, mandante. Sublinhe-se, o atributo essencial da presença de outorga específica de poderes, o que não houve no caso em tela.
Por Correspondente deve-se entender a Pessoa Jurídica ou Física que presta serviços em nome próprio a seu contratante, sob ordens específicas, sem poderes de representação, e em casos pontuais, não havendo qualquer exclusividade de atuação. O próprio site de varias empresas na Internet, que podem servir de fonte de consulta, enunciam outras empresas como um de seus “correspondent” para determinadas áreas geograficasdo Rio de Janeiro.
Basta aqui mencionar que normalmente uma simples consulta à URL de empresas que se utilizam de correspondentes, revela a ressalva expressa sobre a restrita figura do correspondente.
O Correspondente é um personagem disseminado dentre todos os Clubes de P&I(figura associativa que não existe no Brasil), que necessitam, como tantas outras empresas, de prestadores de serviço locais. Confira-se o que é reproduzido pelo Clube de P&I NORTH OF ENGLAND ao definir as atribuições dos correspondentes de P&I:
“A Associação não indica agentes, mas quando necessário, utiliza os serviços de correspondentes além-mar, especialistas ou advogados (marcados com *), listados abaixo. Exige-se que os Membros e/ou Mestres façam contato direto com o correspondente apropriado quando o tempo não permitir que eles façam contato prévio com a Associação.”
A relação de correspondência não envolve preposição ou representação. Os correspondentes, de forma pontual, prestam serviços de avaliação técnica para terceiros, como por exemplo, um Clube de P&I (constituído na forma de associação) que mantém negócios em todo o globo e, no Brasil, tem dezenas de correspondentes, para dar suporte às suas atividades, e, para tanto, necessitam de prestadores de serviço que efetuem vistorias. Os Clubes, assim como as demais empresas que precisam de correspondentes, possuem estrutura técnica própria apenas em locais onde está regularmente constituído, estando ali devidamente representadas.
O serviço prestado pela empresa correspondente consiste tão somente no trabalho pontual no seu segmento de atuação para a tomadora do serviço. Após, lhe é remunerada a prestação do serviço realizado, findando-se o contrato e a atuação da empresa correspondente, contra nota emitida individual e separadamente pela realização de cada serviço. Desta forma, entende-se que o correspondentes não são autorizados a responder pelo seu Cliente eventual, no nosso exemplo, o Clube de P&I.
Guardadas as proporções e adaptações da atividade, o correspondente está para o Clube de P&I como o médico conveniado de um plano de Saúde Privado; seu nome é mencionado por conveniência, respondendo o Plano de Saúde por sua atividade econômica e risco de negocio enquanto o médico responde somente os pelos serviços médicos que presta ao paciente especifico, na limitação de seu atendimento.
Como cediço, para que seja configurada a legitimidade ad causam, é necessário ao autor da ação ser titular do direito que pretende seja tutelado através da prestação jurisdicional, e que o réu seja responsável, direta ou indiretamente, pelo fato que lesou, ou mesmo ameaçou de lesão, o direito do autor.
Desta forma, entende-se que os correspondentes não têm qualquer responsabilidade acerca de atos ou fatos relacionados à empresa contratante, não lhes sendo, portanto, lícito participarem de relações processuais atinentes aos contratos que esta firma com terceiros, nem tampouco representá-la em juízo. Em ações judiciais a boa técnica determina que sejam citados os representantes legais das empresas caso ela seja constituída no Brasil. Caso a empresa acionada não seja constituída no Brasil, deve-se citar mediante carta rogatória.